RESOLUÇÕES Nº 01/17, 02/17 E 03/17
ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, de 05.05.2017
(DOU de 08.05.2017)
Incorpora as Resoluções nº 01/2017, 02/2017 e 03/2017 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
CONSIDERANDO as Resoluções nºs 01/2017, 02/2017 e 03/2017, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.
Aloysio Nunes Ferreira
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
0810.90.00 |
- Outra |
10 |
0810.90 |
- Outra |
|
0810.90.1 |
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica) |
||||
0810.90.11 |
Carambolas (Averrhoa carambola) |
10 |
|||
0810.90.12 |
Anonas e outras frutas do gê- nero Annona |
10 |
|||
0810.90.13 |
Jacas (Artocarpus heterophyl- lus) |
10 |
|||
0810.90.14 |
Lechias (Litchi chinensis) |
10 |
|||
0810.90.15 |
Maracujás (Passiflora edulis) |
10 |
|||
0810.90.16 |
Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) |
10 |
|||
0810.90.17 |
Tamarindos (Tamarindus indica) |
10 |
|||
0810.90.90 |
Outra |
10 |
|||
2007.99.29 |
Outros |
14 |
2007.99.26 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) |
14 |
2007.99.27 |
De mamão (papaia) (Carica papaya L.) |
14 |
|||
2007.99.29 |
Outros |
14 |
|||
2009.89.90 |
Outros |
14 |
2009.89.2 |
Água de coco (Cocos nucifera) |
|
2009.89.21 |
Com valor Brix não superior a 7,4 |
14 |
|||
2009.89.22 |
Com valor Brix superior a 7,4 |
14 |
|||
2009.89.90 |
Outros |
14 |
|||
2704.00.10 |
Coques |
0 |
2704.00.1 |
Coques |
|
2704.00.11 |
Com granulometria igual ou superior a 80 mm |
0 |
|||
2704.00.12 |
Com granulometria inferior a 80 mm |
0 |
|||
2843.90.90 |
Outros |
10 |
2843.90.20 |
Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso |
2 |
2843.90.30 |
Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso |
2 |
|||
2843.90.90 |
Outros |
10 |
|||
2905.17.30 |
Álcool esteárico |
2 |
2905.17.30 |
Álcool esteárico |
12 |
2915.39.31 |
De n-propila |
2 |
2915.39.31 |
De n-propila |
12 |
2929.10.30 |
Isocianato de 3,4-di-clorofenila |
14 |
2929.10.30 |
Isocianato de 3,4-diclorofenila |
2 |
3206.11.1 |
Pigmentos tipo rutilo |
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
12 |
|
3206.11.11 |
Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores |
8 |
3206.11.11 |
SUPRIMIDO |
|
3206.11.19 |
Outros |
12 |
3206.11.19 |
SUPRIMIDO |
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
16 |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % |
2 |
7304.59.11 |
SUPRIMIDO |
|
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7304.59.19 |
SUPRIMIDO |
|
8704.23.90 |
Outros |
20 |
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
14BK |
8704.23.90 |
Outros |
20 |
ANEXO II
(Fé de Erratas à NCM)
ONDE SE LÊ |
LEIA-SE |
||
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
0511.99.91 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes |
0511.99.91 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte |
2918.22 |
-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.22 |
-- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.22.1 |
Ácido sais O-acetilsalicílico e seus |
2918.22.1 |
Ácido sais o-acetilsalicílico e seus |
2918.22.11 |
Ácido O-acetilsalicílico |
2918.22.11 |
Ácido o-acetilsalicílico |
2918.22.12 |
O-Acetilsalicilato de alumínio |
2918.22.12 |
o-Acetilsalicilato de alumínio |
2930.80 |
- Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
2930.80 |
- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
3003.90.34 |
Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3003.90.34 |
Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3004.90.24 |
Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3004.90.24 |
Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3102.10.10 |
Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco |
3102.10.10 |
Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco |
3102.50.11 |
Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso |
3102.50.11 |
Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto) |
3103.90.11 |
Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso |
3103.90.11 |
Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) |
3104.20.10 |
Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso |
3104.20.10 |
Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3104.30.10 |
Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso |
3104.30.10 |
Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso |
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O) |
3105.30.10 |
Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg |
3105.30.10 |
Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio |
3105.90.11 |
Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso |
3105.90.11 |
Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3204.19.12 |
Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
3204.19.12 |
Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO) |
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
8409.99.6 |
Injetores (incluindo os bicos injetores) |
8409.99.6 |
Bicos injetores (incluindo os porta-injetores) |
8426.49.10 |
De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t |
8426.49.10 |
De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t |
8429.52.1 |
Escavadoras |
8429.52.1 |
Escavadores |
8431.49.22 |
Lagartas |
8431.49.22 |
Lagartas (esteiras) |
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo essencial de citros |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabines de aeronaves |
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabinas de aeronaves |
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
Seção XV Nota 2 2º parágrafo |
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos. |
Seção XV Nota 2 2º parágrafo |
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. |