RESOLUÇÕES Nº 01/17, 02/17 E 03/17
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, de 05.05.2017
(DOU de 08.05.2017)

Incorpora as Resoluções nº 01/2017, 02/2017 e 03/2017 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

CONSIDERANDO as Resoluções nºs 01/2017, 02/2017 e 03/2017, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.

Aloysio Nunes Ferreira
Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL 

MODIFICAÇÃO APROVADA  

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC % 

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC % 

0810.90.00 

- Outra 

10 

0810.90 

- Outra 

0810.90.1  

Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)  

0810.90.11 

Carambolas (Averrhoa carambola) 

10 

0810.90.12 

Anonas e outras frutas do gê- nero Annona 

10 

0810.90.13 

Jacas (Artocarpus heterophyl- lus) 

10 

0810.90.14 

Lechias (Litchi chinensis) 

10 

0810.90.15 

Maracujás (Passiflora edulis) 

10 

0810.90.16 

Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) 

10 

0810.90.17 

Tamarindos (Tamarindus indica) 

10 

0810.90.90 

Outra 

10 

2007.99.29  

Outros  

14  

2007.99.26 

De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 

14 

2007.99.27 

De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 

14 

2007.99.29 

Outros 

14 

2009.89.90 

Outros 

14 

2009.89.2 

Água de coco (Cocos nucifera) 

2009.89.21 

Com valor Brix não superior a 7,4 

14 

2009.89.22 

Com valor Brix superior a 7,4 

14 

2009.89.90 

Outros 

14 

2704.00.10 

Coques 

2704.00.1 

Coques 

2704.00.11 

Com granulometria igual ou superior a 80 mm 

2704.00.12 

Com granulometria inferior a 80 mm 

2843.90.90  

Outros  

10  

2843.90.20 

Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 

2843.90.30 

Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 

2843.90.90 

Outros 

10 

2905.17.30 

Álcool esteárico 

2905.17.30 

Álcool esteárico 

12 

2915.39.31 

De n-propila 

2915.39.31 

De n-propila 

12 

2929.10.30 

Isocianato de 3,4-di-clorofenila 

14 

2929.10.30 

Isocianato de 3,4-diclorofenila 

3206.11.1 

Pigmentos tipo rutilo 

3206.11.10 

Pigmentos tipo rutilo 

12 

3206.11.11 

Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores 

3206.11.11 

SUPRIMIDO 

3206.11.19 

Outros 

12 

3206.11.19 

SUPRIMIDO 

7304.59.1 

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 

7304.59.10 

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 

16 

7304.59.11 

Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % 

7304.59.11 

SUPRIMIDO 

7304.59.19 

Outros 

16 

7304.59.19 

SUPRIMIDO 

8704.23.90 

Outros 

20 

8704.23.40 

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) 

14BK 

8704.23.90 

Outros 

20

ANEXO II
(Fé de Erratas à NCM)

 

ONDE SE LÊ 

LEIA-SE  

NCM 

DESCRIÇÃO 

NCM 

DESCRIÇÃO  

0511.99.91 

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes 

0511.99.91 

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte  

2918.22 

-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 

2918.22 

-- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres  

2918.22.1 

Ácido sais O-acetilsalicílico e seus 

2918.22.1 

Ácido sais o-acetilsalicílico e seus  

2918.22.11 

Ácido O-acetilsalicílico 

2918.22.11 

Ácido o-acetilsalicílico  

2918.22.12 

O-Acetilsalicilato de alumínio 

2918.22.12 

o-Acetilsalicilato de alumínio  

2930.80 

- Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) 

2930.80 

- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)  

3003.90.34 

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 

3003.90.34 

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  

3004.90.24 

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 

3004.90.24 

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós  

3102.10.10 

Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 

3102.10.10 

Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco  

3102.50.11 

Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso 

3102.50.11 

Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)  

3103.90.11 

Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso  

3103.90.11 

Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)  

3104.20.10 

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso 

3104.20.10 

Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  

3104.30.10 

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso 

3104.30.10 

Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  

3104.90.10 

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso 

3104.90.10 

Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)  

3105.30.10 

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg 

3105.30.10 

Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio  

3105.90.11 

Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso 

3105.90.11 

Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)  

3204.19.12 

Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 

3204.19.12 

Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos  

3808.59.21 

À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO) 

3808.59.21 

À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)  

8409.99.6 

Injetores (incluindo os bicos injetores) 

8409.99.6 

Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)  

8426.49.10 

De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t 

8426.49.10 

De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t  

8429.52.1 

Escavadoras 

8429.52.1 

Escavadores  

8431.49.22 

Lagartas 

8431.49.22 

Lagartas (esteiras)  

8438.80.10 

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 

8438.80.10 

Máquinas para extração de óleo essencial de citros  

8471.30.12 

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 

8471.30.12 

De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2  

8517.62.71 

Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 

8517.62.71 

Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s  

8517.62.72 

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 

8517.62.72 

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s  

8519.81.20 

Gravadores de som de cabines de aeronaves 

8519.81.20 

Gravadores de som de cabinas de aeronaves  

8708.50.11 

Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 

8708.50.11 

Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10  

8708.99.10 

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas 

8708.99.10 

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas  

9032.89.21 

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 

9032.89.21 

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)  

Seção XV Nota 2 2º parágrafo 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos. 

Seção XV Nota 2 2º parágrafo 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.